Decisão · STJ

STJ AREsp 2095665

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-03-28publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 255): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no presente caso, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante sustenta que não houve exame acerca da "necessidade de fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença em favor do ora embargante nas execuções movidas contra a Fazenda Pública, inserto no art. 85, §1º, do CPC" (fl. 269). Defende o "cabimento aos honorários advocatícios em se tratando de execução/cumprimento de sentença individual motivado por sentença coletiva independentemente da apresentação ou não de impugnação; logo, a verba sucumbencial em foco é devida e deve ser fixada sobre o proveito econômico obtido" (fl. 270). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 281/286). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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