STJ AREsp 2340697
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TÂNIA MARIA DOS SANTOS CORREA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 937/942, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pois o acórdão recorrido adotou posicionamento harmônico ao entendimento do STJ sobre o termo inicial do prazo de interposição da ação rescisória, nos seguintes termos: "o Tribunal de origem, interpretando o disposto nos arts. 525, § 15, c/c art. 535, § 8º, do CPC, concluiu que os mencionados dispositivos legais referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, razão pela qual não há fundamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da Ação Rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 940). A parte demandante, em suas razões, alega que "foi demonstrado que a decisão recorrida não está de acordo com a jurisprudência de outros Tribunais Regionais Federais e deste Tribunal Superior que, como guardião das leis federais, aplica entendimento em consonância com o Código de Processo Civil, no sentido pretendido pela Agravante" (fl. 949). Defende, também, que "não existe jurisprudência consolidada sobre o tema" (fl. 949). Sem impugnação (fl. 961). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.