STJ REsp 2032673
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução/cumprimento de sentença, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ao argumento de que "como se trata de ação coletiva, o efeito preclusivo da coisa julgada deve ser amenizado, pois a liquidação tem objeto mais amplo, sendo possível aplicar a compensação dos valores concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93", divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 3. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UFPE contra decisão, assim ementada (fl. 324): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES DAS LEIS N. 8.622/93 e 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REsp 1.235.513/AL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte agravante alega que incide a Súmula 7/STJ, já que o Sindicato "busca interpretar a extensão dos limites objetivos da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300" (fl. 334). Também, sustenta que "existe expressa autorização de compensação em medida cautelar incidental de cumprimento provisório de tutela provisória recursal manejada na fase de conhecimento da demanda coletiva, cuja determinação não foi objeto de recurso pela parte interessada" (fl. 337). Que "o legitimado extraordinário autor da ação coletiva concorda, como pressuposto para a desistência de recursos excepcionais interpostos contra o título executivo judicial ainda em formação na demanda coletiva, com a possibilidade de compensação prevista em súmula da AGU" (fl. 337). Por fim, que "era impossível alegar a compensação no processo de conhecimento (Tema 475) no momento do julgamento de apelação, pois a autorização legal somente adveio posteriormente a esse marco processual" (fl. 337). Ainda, afirma que "as teses fixadas nos Temas 475 e 476 de recursos especiais repetitivos não impede que seja analisada a situação individual de cada um dos substituídos ou exequentes" (fl. 347), na tentativa de comprovar que individualmente já receberam os valores de 28,86%. Ademais, aduz que "caso seja afastado o juízo de retratação, o presente feito não seja incluído em julgamento virtual, diante da complexidade da controvérsia e das peculiaridades casuísticas, devendo ser incluído na pauta de julgamento em modalidade de Plenário físico" (fl. 352). Com impugnação (fls. 360-381). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução/cumprimento de sentença, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ao argumento de que "como se trata de ação coletiva, o efeito preclusivo da coisa julgada deve ser amenizado, pois a liquidação tem objeto mais amplo, sendo possível aplicar a compensação dos valores concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93", divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 3. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 4. Agravo interno não provido.