STJ AREsp 2216453
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem para aferir a responsabilidade pela mora da tramitação exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da ora insurgente, apenas para restabelecer a sentença no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.036-1.037, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRA GARANTIA DE FIANÇA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÉRCIA DO CREDOR. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CPC. PRAZO QUINQUENAL. INCIDENTE DEASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC. ART.1.056, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REINÍCIO INJUSTIFICADO DO PRAZO PRESCRICIONAL JÁ CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DARANDAMENTO AO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. . ÔNUS APELAÇÃO 02 SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER EXCLUÍDO. LEI Nº 14.195/2021. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em análise, a suspensão do processo se deu na vigência do CPC/1973, assim permaneceu por período superior ao prazo prescricional do direito material, o que impede a aplicação da regra de transição contemplada no artigo 1.056, do CPC de 2015. Nos termos da decisão do REsp1.604.412/SC, "não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973". II."Em atenção à nova redação do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei n.º 14.195/2021, a extinção da demanda pela prescrição intercorrente não implica ônus para as partes.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida." (TJPR - 15ª C. Cível -0000011-09.1993.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.09.2021). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.095-1.099, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 10, 14, 95, § 10, 240, § 3º, 1.022 e 1.056, do CPC/15, e 267, III e § 1º, e 791, III, do CPC/73. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca de pontos que demonstrariam a inocorrência de prescrição, erro e morosidade do Judiciário; b) a inocorrência de prescrição intercorrente, em razão de não ter o autor sido intimado para dar andamento ao feito, que teria sido paralisado por erro e morosidade do Judiciário, e a inaplicabilidade da norma do CPC/15, em razão de a incidência da regra da prescrição ser anterior ao novo código; c) a fixação de honorários em favor da exequente, considerado o princípio da causalidade, a inconstitucionalidade da alteração no art. 921, § 5º, do CPC e a ausência de prévia intimação das partes para se manifestarem acerca da referida alteração. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1.354-1.387, e-STJ. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 1.605-1.614, e-STJ), conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial no tocante à fixação dos honorários, negando provimento nos demais pontos, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que incide prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, independendo de intimação da exequente para dar andamento ao feito; c) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a quem é imputável a mora na tramitação exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 1.623-1.641, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) a deficiência da fundamentação do acórdão; b) a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas; c) a não incidência da Súmula 83/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem para aferir a responsabilidade pela mora da tramitação exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.