STJ REsp 2045629
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MOLDURA FÁTICA. DELINEAMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. ALCANCE SUBJETIVO. EXTENSÃO OBJETIVA. CLÁUSULA ARBITRAL. REGRA KOMPETENZ-KOMPETENZ. APLICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, esta Corte Superior pode conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. No caso em apreço, a Corte de origem, ao afastar a incompetência do juízo estatal ao fundamento de que os fatos que embasam a ação de cobrança não guardam relação com o exercício do direito de retirada da sociedade pelo agravante, violou o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Existência de cláusula compromissória prevista em contrato de constituição de sociedade de advogados. 4. Somente em hipóteses excepcionais, e quando possível verificar clara e prontamente a patologia da cláusula compromissória, é possível afastar a competência do Juízo arbitral. 5. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, devem ser analisadas pelo tribunal arbitral. Aplicação da regra Kompetenz-Kompetenz. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MARCOS SILVEIRA à decisão que negou provimento ao agravo interno em virtude da existência de cláusula compromissória prevista em contrato de constituição de sociedade de advogados, o que demandaria a observância, pela Corte de origem, do disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996 (fls. 421/427, e-STJ). Nos presentes aclaratórios, o em bargante sustenta haver omissão na decisão, pois desconsiderado o fato de que o litígio versa acerca de pacto autônomo, que não guarda relação com sua saída da sociedade. Além disso, alega omissão da decisão embargada quanto à evidente situação de inaplicabilidade da cláusula arbitral, flagrante violação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e ausência de fundamentação quanto ao afastamento de tais óbices. Impugnação às fls. 449/459 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MOLDURA FÁTICA. DELINEAMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. ALCANCE SUBJETIVO. EXTENSÃO OBJETIVA. CLÁUSULA ARBITRAL. REGRA KOMPETENZ-KOMPETENZ. APLICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, esta Corte Superior pode conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. No caso em apreço, a Corte de origem, ao afastar a incompetência do juízo estatal ao fundamento de que os fatos que embasam a ação de cobrança não guardam relação com o exercício do direito de retirada da sociedade pelo agravante, violou o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Existência de cláusula compromissória prevista em contrato de constituição de sociedade de advogados. 4. Somente em hipóteses excepcionais, e quando possível verificar clara e prontamente a patologia da cláusula compromissória, é possível afastar a competência do Juízo arbitral. 5. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, devem ser analisadas pelo tribunal arbitral. Aplicação da regra Kompetenz-Kompetenz. 6. Embargos de declaração rejeitados.