STJ AREsp 1804238
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresente razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para o conhecimento do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional, deve a parte proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, reconheceu que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais, foi fixado de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR contra a decisão da Presidência do STJ de fls. 348/353. A parte agravante alega, em síntese, que: (a) não é caso de incidência da Súmula 284/STF, já que infirmou a fundamentação do acórdão recorrido, comprovando a ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC); (b) o dissídio jurisprudencial preencheu os requisitos legais; (c) é inaplicável a Súmula 7/STJ, pois basta a leitura do acórdão a quo para constatar a exorbitância da indenização. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 374). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresente razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para o conhecimento do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional, deve a parte proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, reconheceu que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais, foi fixado de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.