STJ RHC 190390
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à incompetência absoluta do juízo não foi objeto de análise do Tribunal de origem no acórdão impugnado, inviabilizando o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda que fosse viável o reconhecimento da suscitada incompetência, isto não resultaria na necessária anulação da decisão proferida pelo juízo estadual, que diante de representação formulada no âmbito de complexa apuração, envolvendo grande número de acusados, civis e militares, e significativa quantidade de graves crimes praticados por organização criminosa, decretou a prisão preventiva do recorrente e demais investigados. Precedentes: AgRg nos EDcl no HC n. 794.543/SP (Rel. Min Laurita Vaz, 6ª Turma; DJE: 5/10/2023); AgRg no HC n. 780.977/SP (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/8/2023). 3. Hipótese em que a decisão recorrida evidencia concreto risco de continuidade da prática delitiva, a justificar a segregação cautelar em nome da preservação da ordem pública, especialmente diante da posição de liderança ocupada pelo recorrente na estrutura da organização criminosa, investigada por crimes graves, praticados com violência e grave ameaça, havendo inclusive suspeitas de participação em homicídio. 4. Ademais, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 5. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS LEONARDO ZAMBLUTE MARTINS em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. Argumenta que a decisão monocrática encontra-se em desacordo com a norma processual penal, uma vez que não reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual para processar e julgar a demanda penal, que deveria ser encaminhada para a Justiça Militar. Defende, ainda, a ausência de fundamentação satisfatória para justificar a decretação da prisão preventiva. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à incompetência absoluta do juízo não foi objeto de análise do Tribunal de origem no acórdão impugnado, inviabilizando o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda que fosse viável o reconhecimento da suscitada incompetência, isto não resultaria na necessária anulação da decisão proferida pelo juízo estadual, que diante de representação formulada no âmbito de complexa apuração, envolvendo grande número de acusados, civis e militares, e significativa quantidade de graves crimes praticados por organização criminosa, decretou a prisão preventiva do recorrente e demais investigados. Precedentes: AgRg nos EDcl no HC n. 794.543/SP (Rel. Min Laurita Vaz, 6ª Turma; DJE: 5/10/2023); AgRg no HC n. 780.977/SP (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/8/2023). 3. Hipótese em que a decisão recorrida evidencia concreto risco de continuidade da prática delitiva, a justificar a segregação cautelar em nome da preservação da ordem pública, especialmente diante da posição de liderança ocupada pelo recorrente na estrutura da organização criminosa, investigada por crimes graves, praticados com violência e grave ameaça, havendo inclusive suspeitas de participação em homicídio. 4. Ademais, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 5. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 6. Agravo regimental desprovido.