Decisão · STJ

STJ REsp 2103200

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações acima descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Rio de Janeiro desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por Fraga, Bekierman e Cristiano - Advogados, parte ora agravada, aos seguintes fundamentos: (I) inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que não restou configurada negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem; (II) no mérito, assiste razão à parte recorrente quanto ao descabimento da condenação do ente exequente estadual na verba honorária de sucumbência, tendo em vista que, (i) sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade, consoante entendimento uníssono do STJ; e (ii) a norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual, entendimento consolidado nesta Corte Superior sobre o tema. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos arts. 26 da LEF e 19, § 1º, I, da Lei n. 10522/2002, alegando que não há falar em condenação em honorários, porquanto "considerando-se que o Estado não ofereceu qualquer resistência ao pedido de extinção da execução, tendo reconhecido a sua procedência, faz jus à dispensa legal do pagamento dos honorários" (fl. 409). Impugnação às fls. 413/423. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações acima descritas. 3. Agravo interno não conhecido.
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