STJ AREsp 2423487
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mais especificamente, do não cabimento de Recurso Especial contra acórdão com fundamento constitucional e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo certo que o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento que levou à não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NAAZON PEREIRA DE SOUZA, contra decisão proferida pela e. Presidência desta Corte, fundamentada, in verbis (fls. 1004-1005): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 204/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, Súmula 7/STJ (fixação dos honorários), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial Nas razões do agravo interno, a parte agravante assevera que em relação aos fundamentos não impugnados da decisão de inadmissibilidade recursal, quais seja, incidência da Sumula 7/STJ e não cabimento de REsp em relação à acórdão com fundamento constitucional, tão somente deixou de atacá-los por não ter mais interesse recursal. Argumenta ser aplicável ao caso a jurisprudência desta e. Corte a qual entende que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator, proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021." Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mais especificamente, do não cabimento de Recurso Especial contra acórdão com fundamento constitucional e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo certo que o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento que levou à não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.