Decisão · STJ

STJ EAREsp 2418951

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Util - União Transporte Interestadual de Luxo Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do julgado que inadmitiu o apelo nobre. A parte demandante sustenta, em resumo, que o pleito recursal "não encontra óbice na Súmula nº 7 deste E. STJ, uma vez que sua apreciação não demanda revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, tratando-se de matéria unicamente de direito" (fl. 808). Afirma, também, que o Tribunal a quo incorreu em violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois "não se manifestou, ainda que de forma concisa, quanto às omissões apontadas" (fl. 809). Reitera, ainda, a argumentação expendida no apelo raro para fins de modificação do acórdão a quo. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 838). É o relatório.
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