Decisão · STJ

STJ AREsp 2404761

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JOSE ALVES DA LUZ, contra o acórdão de fls. 189-197, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno do ora embargante. O aresto em questão está assim ementado (fl. 188, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC/15, e do entendimento firmado no âmbito da Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve se dar no ato de interposição do recurso - o que não ocorreu no caso. 2. Agravo interno desprovido. Inconformado, o insurgente opõem embargos de declaração (fls. 202-204, e-STJ), aduzindo omissão no julgado, sob o fundamento de que deve ser considerada a tempestividade do recurso, pois foi juntado documento idôneo, consistente no calendário da suspensão do expediente no TJSP nas datas de 8 e 9 de junho/2023 e, igualmente o comunicado do mesmo Tribunal da indisponibilidade do sistema eletrônico na data de 12 de junho; ambos constituem a prova de justa causa. Não foi apresentada impugnação (fl. 209, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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