STJ AREsp 2372637
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, a Corte local entendeu que ficou evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos, tendo em vista que a matéria objeto da insurgência estava devidamente esclarecida no acórdão. Dessa forma, para o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 282-283, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA EXEQUENTE NA POSSE DE BENS CONCEDIDOS EM COMODATO À EXECUTADA. PEDIDO DE ENTREGA DOS BENS NO ENDEREÇO INDICADO PELA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGANDO QUE A EXEQUENTE DEVERIA BUSCÁ-LOS. PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS E INDICAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO E CONVERTENDO A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. NULIDADE DA CONVERSÃO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. 1. O acolhimento de postulação da exequente, de conversão em perdas e danos da obrigação de restituir os bens dados em comodato, inclusive pelo valor indicado pela credora, sem oitiva prévia da executada, caracteriza ofensa ao princípio do contraditório.2. "A prestação de tutela pelo equivalente monetário há de ser a última solução de tutela jurisdicional do direito a ser oferecida ao demandante deve ser prestada apenas se "impossível" a obtenção da "tutela específica" ou do "resultado prático equivalente". No caso de obrigação contratual, o credor não pode exigir o equivalente monetário ao valor da prestação sem antes dar ao devedor a oportunidade de adimplir na forma específica. Poder-se-ia imaginar que o credor tem a livre opção em optar pelo equivalente em dinheiro ao valor da prestação não cumprida - constituindo tal opção uma espécie de direito potestativo reconhecido ao credor. Porém, exame mais acurado da questão indica outra solução. Na verdade, o devedor tem o direito de cumprir a prestação tal como contratada, não sendo possível ao credor exigir dinheiro no lugar da prestação objeto do contrato, sob pena de se aceitar uma novação objetiva unilateral. Caso o credor pudesse pedir tutela pelo equivalente em dinheiro diante do não cumprimento da obrigação contratual, ele teria o poder de transformar a obrigação pactuada, o que violaria o sistema das obrigações e o princípio da autonomia de vontade, tornando legítima a novação unilateral da prestação contratada. Não se pode jamais perder de vista que a obrigação é, em si mesma, um processo - uma totalidade que necessita da cooperação daqueles que se encontram nela empenhados para que se alcance com certo conforto o seu fim, que é o adimplemento." (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhardt, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. RT: São Paulo, 2017. fls. 610).3. Se a executada não se recusou a cumprir a obrigação determinada na sentença, mas apenas impugnou o pedido de cumprimento na forma como formulado pela exequente, sustentando que não lhe foi imposta a obrigação de entregar os bens e que cabia à credora buscá-los, e se não há qualquer indicativo nos autos de que os bens não existam mais e de que a devedora não tem intenção de devolvê-los à recorrida, inviável a conversão da obrigação fixada na sentença em perdas e danos. 4. Se a conversão da obrigação fixada na sentença em perdas e danos onera desproporcionalmente a executada, que, ao invés de restituir à exequentes tanques de combustível usados, passou a ser devedora de vultosa quantia monetária, há manifesta ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução. 5. Recurso provido. Decisão cassada. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 326-249). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 448-460), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à tese de que, em 31.07.2018, a M. DE AGUIAR COMÉRCIO foi intimada, mediante carta precatória, para dar cumprimento à r. decisão de ID n. 12345119, p. 23, que impôs-lhe o cumprimento da obrigação em 30 dias, sob pena de multa mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 1026, § 2º, do CPC/15, alegando a impossibilidade de aplicação da multa quando a parte deixa claro o propósito de acesso à via especial e os aclaratórios são interpostos pela parte credora que há anos busca receber o seu crédito. Oferecidas as contrarrazões às fls. 476-483 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 486-488, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 491-502, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 284/STF pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 522-524). Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 541-546), este signatário reconsiderou a decisão anterior, afastou a incidência da Súmula 284/STF e negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 550-557), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 561-567 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, a Corte local entendeu que ficou evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos, tendo em vista que a matéria objeto da insurgência estava devidamente esclarecida no acórdão. Dessa forma, para o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.