Decisão · STJ

STJ RHC 190532

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ANÁLISE DE TESES NÃO DEBATIDAS PELA CORTE LOCAL. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de ausência de proporcionalidade da prisão preventiva e ao argumento de que a custódia não deveria ser mantida em razão da extinção de inquérito policial. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de impetração que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, para a garantia ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Com efeito, o Juízo de primeiro grau deixou assente que o ora Agravante, em tese, teria agredido sua companheira com o uso de 1 (uma) barra de ferro, desferindo golpes contra os braços da Vítima. Conforme apurado, as agressões teriam sido tão violentas que a Ofendida afirmou que não sentia seus dedos nem conseguia mexer os braços, tendo relatado aos policiais que sofre violência doméstica por parte do ora Recorrente por, aproximadamente, 6 (seis) anos. 4. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO RAMOS CARDOSO contra decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos (fl. 135): "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ANÁLISE DE TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." A Defesa aduz, inicialmente, que, " e m tese, não seria permitido examinar a desproporcionalidade da prisão preventiva, pois a referida questão não foi objeto de análise pela Corte de origem" (fl. 149), mas que é facultado a esta Corte conceder habeas corpus, de ofício, se for constatado evidente constrangimento ilegal, relativizando-se a supressão de instância. No mais, reitera as alegações de falta de proporcionalidade da medida extrema e de ausência de fundamentação para o afastamento das medidas cautelares alternativas. Repisa, ainda, o argumento de que "o inquérito policial que deu origem ao remédio constitucional aqui tratado foi extinto devido à existência de litispendência. Assim, estando o recorrente preso em decorrência de inquérito extinto, impõe-se a revogação da custódia cautelar" (fls. 152-153). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado, concedendo-se a ordem para revogar a prisão preventiva. Alternativamente, requer que seja determinado ou recomendado ao Juízo processante que imprima celeridade ao julgamento do Agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ANÁLISE DE TESES NÃO DEBATIDAS PELA CORTE LOCAL. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de ausência de proporcionalidade da prisão preventiva e ao argumento de que a custódia não deveria ser mantida em razão da extinção de inquérito policial. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de impetração que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, para a garantia ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Com efeito, o Juízo de primeiro grau deixou assente que o ora Agravante, em tese, teria agredido sua companheira com o uso de 1 (uma) barra de ferro, desferindo golpes contra os braços da Vítima. Conforme apurado, as agressões teriam sido tão violentas que a Ofendida afirmou que não sentia seus dedos nem conseguia mexer os braços, tendo relatado aos policiais que sofre violência doméstica por parte do ora Recorrente por, aproximadamente, 6 (seis) anos. 4. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido.
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