STJ REsp 2094669
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PROCON. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONTEÚDO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A pretensão recursal está atrelada a análise do conteúdo de Instrução Normativa exarada pelo PROCON/TO que regula a matéria, devendo-se asseverar que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à súmulas, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 585/593) interposto contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PROCON. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENT O. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONTEÚDO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante reitera, em suma, que o v. acórdão de origem padece de evidente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que há ausência d o enfretamento de aspectos relevantes para a conclusão da causa. Acrescenta que a questão controvertida foi debatida pelo v. acórdão de origem, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da Súmula 211/STJ, bem como que a questão controvertida não exige o reexame da matéria fática, na medida em que é unicamente de direito. Impugnação apresentada às fls. 599/605. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PROCON. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONTEÚDO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A pretensão recursal está atrelada a análise do conteúdo de Instrução Normativa exarada pelo PROCON/TO que regula a matéria, devendo-se asseverar que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à súmulas, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido.