Decisão · STJ

STJ REsp 2044391

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-12-09publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 1056, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula 211/STJ e Súmulas 283 e 284/STF. Nas razões do presente agravo interno, reitera a parte agravante a ocorrência de vício na representação, uma vez que constava no mandato outorgado ao advogado poder para atuar em processo diverso. Salienta que não teria sido apresentado o compromisso do inventariante em demanda direcionada a proteger os interesses do espólio, evidenciando a falta de pressuposto processual. Manifesta oposição ainda ao entendimento de que estaria configurado litisconsórcio necessário entre os herdeiros, a despeito da controvérsia envolver o espólio, que, por sua vez, já estaria representado pelo inventariante. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.441/1.456 (e-STJ). É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.044.391 - RO (2022/0394068-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS : CRISTIANE TESSARO - RO001562 SILVIA SIMONE TESSARO - RO006794 AGRAVADO : MAURICIO CARLOS CORREA - ESPÓLIO REPR. POR : ANASTACIA PROENCA CORREA - INVENTARIANTE ADVOGADO : MARA LÍGIA CORREA - SP127510 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 1056, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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