Decisão · STJ

STJ AREsp 1458543

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-02-26publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ALÉM DA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PR OVIMENTO NEGADO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal e complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Administração Pública não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fls. 428/431): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ALÉM DA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO APEOESP CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial da parte agravada não poderia ter sido conhecido em razão da incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista a necessidade de interpretação de direito local, no caso, da Lei Complementar Estadual 836/1997 e da Instrução Normativa 02/2014. Quanto ao mérito, defende a legalidade da exigência de nível superior ao candidato que pretende ingressar na carreira de magistério. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ALÉM DA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PR OVIMENTO NEGADO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal e complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Administração Pública não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
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