Decisão · STJ

STJ REsp 1112884 / MG

Rel. Ministro LUIZ FUX (1122)S1 - PRIMEIRA SEÇÃOjulgado em 2009-08-26publicado em 2009-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADES EM DROGARIA E FARMÁCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por duas drogarias, espécies do gênero "farmácia". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1008547/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 27/04/2009; EDcl no AgRg no REsp 1008960/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2009; AgRg no REsp 1031008/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de DJ de 17/12/2008; REsp 1008577/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 16/04/2008; e REsp 968.778/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/02/2008. 2. O art. 20 da Lei 5.991, de 1973, ao dispor que "a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar" não veda a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria, sendo certo que as normas restritivas não podem ser interpretadas ampliativamente, consoante princípio comezinho de hermenêutica jurídica. 3. A drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas (art. 4º, incisos X e XI, da Lei 5.991, de 1973), na qual há dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens, enquanto na farmácia, além de se efetuar dispensação e comércio de drogas, há a manipulação de fórmulas medicamentosas. 4. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 5. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Compareceu à sessão a Dra. CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO, pelo recorrente. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:005991 ANO:1973 ART:00004 INC:00010 INC:00011 ART:00015 ART:00020 LEG:EST DLB:000005 ANO:1980 (CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE MINAS GERAIS - CRF/MG) LEG:EST DLB:000012 ANO:1985 (CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE MINAS GERAIS - CRF/MG) LEG:EST DLB:000010 ANO:1991 (CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE MINAS GERAIS - CRF/MG) LEG:EST DLB:000014 ANO:2002 (CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE MINAS GERAIS - CRF/MG) LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:0543C (ARTIGO 543-C ACRESCENTADO PELA LEI 11.678/2008) LEG:FED LEI:011672 ANO:2008 LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) JURISPRUDÊNCIA CITADA STJ - AGRG NO RESP 1008547-MG, EDCL NO AGRG NO RESP 1008960-MG, AGRG NO RESP 1031008-MG, RESP 1008577-MG, RESP 968778-MG
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →