Decisão · STJ

STJ Ag 1434893

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Elena Olimpia Calassa contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo de instrumento interposto, nos seguintes termos (fl. 66): Observe-se que, apesar do agravo de instrumento ser destinado a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição, o recurso deve ser apresentado ao Tribunal de Justiça competente para apreciá-lo. Registre-se que as hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC. Cumpre asseverar ainda que, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13.209/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/6/2020), o que impõe o indeferimento do pedido liminar formulado, haja vista a ausência de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. O recorrente em suas razões alega, em suma, que a decisão monocrática merece reconsideração, "haja vista a possibilidade de que o próprio relator, determina a remessa do recurso à Segunda Instância/TRF3, fato que constitui e muito em prejuízo tão somente a recorrente/agravante". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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