Decisão · STJ

STJ AREsp 2282846

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-23publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. REEMBOLSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao entender pela procedência da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, no caso dos autos, firmou entendimento com base no conjunto probatório dos autos. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implic aria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da procedência da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, no caso dos autos (fls. 649-675). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 384): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 837,00 (oitocentos e trinta e sete reais), incidentes correção monetária a partir do desembolso da quantia e juros legais de mora de 1%(um por cento ao mês), contados a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, a título de indenização por danos materiais, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com incidência de atualização monetária e de juros legais de mora desde a sentença. Inconformismo das rés. PRELIMINARES. Afastadas. No mérito, adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recursos não providos. Sem embargos de declaração. No presente agravo interno, insurge-se a agravante contra o entendimento do Tribunal de origem pela procedência da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, no caso dos autos. Reitera a recorrente, ora agravante, as alegações do recurso especial de improcedência da condenação a título de indenização por danos materiais e danos morais, no caso dos autos, e de a agravada teve o atendimento negado em razão de encontrar-se cumprindo período de carência, não havendo falar em ilícito na conduta da administradora. Aduz que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 696-701). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. REEMBOLSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao entender pela procedência da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, no caso dos autos, firmou entendimento com base no conjunto probatório dos autos. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implic aria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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