STJ AREsp 2452245
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO DA CONDUTA DEMOSNTRADO. PREJUÍZO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 211 DA SÚMULA DO STJ. 1. É válida a condenação pela conduta tipificada no art. 89 da Lei nº 8.666/93, quando as instâncias ordinárias destacaram que "ficou devidamente demonstrado, pelo conjunto probatório produzido, o dolo específico do réu na conduta perpetrada, diante da constatação de que a execução do objeto do contrato não foi cumprida (cf. Nota Técnica nº 966/2016/CEPC/SPPE/MTb - ID 263327720, pp. 35/44), resultando em dano ao erário em valor correspondente a R$ 778.458,46 (setecentos e setenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos)". Então, para entender de forma diferente é necessário reexaminar os fatos e as provas, o que esbarra no óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. Matéria não analisada pela Corte de origem não pode ser objeto de recurso especial, conforme o enunciado nº 211 da Súmula do STJ, haja vista a ausência de prequestionamento. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 9.298-9.299 que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante argumenta que "o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso V, do CPC, foi especificamente, infirmado" (fl. 9.306). Portanto, pede o provimento do agravo regimental, a fim de ser admitido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO DA CONDUTA DEMOSNTRADO. PREJUÍZO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 211 DA SÚMULA DO STJ. 1. É válida a condenação pela conduta tipificada no art. 89 da Lei nº 8.666/93, quando as instâncias ordinárias destacaram que "ficou devidamente demonstrado, pelo conjunto probatório produzido, o dolo específico do réu na conduta perpetrada, diante da constatação de que a execução do objeto do contrato não foi cumprida (cf. Nota Técnica nº 966/2016/CEPC/SPPE/MTb - ID 263327720, pp. 35/44), resultando em dano ao erário em valor correspondente a R$ 778.458,46 (setecentos e setenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos)". Então, para entender de forma diferente é necessário reexaminar os fatos e as provas, o que esbarra no óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. Matéria não analisada pela Corte de origem não pode ser objeto de recurso especial, conforme o enunciado nº 211 da Súmula do STJ, haja vista a ausência de prequestionamento. 3. Agravo regimental improvido.