STJ AREsp 2052434
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. AFRONTA À GARANTIA FUNDAMENTAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS -IBAMA, contra decisão de fls. 444/449 e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA. ILÍCITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À GARANTIA FUNDAMENTAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELOS §§ 30 E 4º DO ART. 20 DO CPC. I Em questão ambiental, deve-se privilegiar, sempre, o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Rio/92, como determina o seu princípio 15, nestas letras: "Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental." II Identificado pelo órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente (IBAMA), a quem cabe exercer o poder de polícia administrativa, com a finalidade de planejar, executar e fazer executar a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a ocorrência do ilícito ambiental, não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ato impugnado, sob esse enfoque. III A aplicação de penalidade administrativa reclama a tipificação precisa dos fatos que caracterizariam esse descumprimento, com a indicação correta (e não presumida) do suposto passivo ambiental, mormente por ter servido de base para o arbitramento da multa imposta, possibilitando, assim, o pleno exercício dos direitos fundamentais ao devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, hipótese não ocorrida, na espécie, do que resulta a nulidade do Auto de Infração lavrado contra a empresa suplicante, por violação às garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV). IV Na espécie dos autos, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados nos termos do § 40 do art. 20 do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, a fim dei se evitar a fixação da referida verba honorária em valor irrisório ou excessivo. Assim, nos termos do referidos dispositivos legais e atentando-se para o princípio da razoabilidade e respeitando-se o exercício da nobre função da advocacia e o esforço despendido pelos patronos da suplicante, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em montante correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, na espécie. V - Remessa e apelação parcialmente providas. Sentença reformada, em parte. O agravante alega que "o IBAMA demonstrou que o acórdão havia incorrido em vício formal, em especial de omissão, uma vez que consta expressamente dos autos (aliás, do mesmo documento citado no Acórdão, qual seja o "parecer (..) às fls. 50/51"), que a conclusão do referido parecer foi no sentido de que, após a análise das razões de defesa da autuada/agravada, o auto de infração deveria ser substituído. O recurso, porém, não foi provido, de modo que se manteve a grave omissão no Acórdão" (e-STJ fls. 457). Por fim, aduz não incidir o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 468/494. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. AFRONTA À GARANTIA FUNDAMENTAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.