STJ AREsp 1837131
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO DE SUA EXTINÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIA). FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que a parte recorrente não infirma todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir, é cabível a aplicação da Súmula n. 283 do STF 2. Aplica-se a Súmula n. 7 d o STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO INPAR - AGRA PROJETO RESIDENCIAL AMERICA SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 161-163, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que (fls. 169-172): Ocorre que tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. Cabe esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito. .. Pois bem. Data Vênia, não assiste razão o ilustre julgador, vez que conforme já mencionado no presente Agravo as matérias recorridas foram devidamente expostas nas razões recursais, bem como a parte recorrente fundamentou a ofensa aos artigos 49 e 59 da lei 11.101/2005, bem como fundamentou a não aplicação da súmula 07 do STJ. .. Aduziu o douto Ministro do Superior Tribunal de Justiça, no decisório ora guerreado, que ao analisar a questão acerca do tema da novação do crédito, o feito encontrou óbice na súmula 283 do STF e súmula 07 do STJ. Ora, como já exposto em tópico anterior, o que se pretende aqui não é o reexame da matéria fático probatória, e sim que sejam obedecidos os artigos de lei violados, pois é clara a ofensa aos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005. Verifica-se ter sido de forma contundente a demonstração de clara desobediência aos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005, bem como a contrariedade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ao referido recurso (fls. 177-182), oportunidade em que pleiteou a aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 1.026 do CPC), ante o caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO DE SUA EXTINÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIA). FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que a parte recorrente não infirma todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir, é cabível a aplicação da Súmula n. 283 do STF 2. Aplica-se a Súmula n. 7 d o STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.