STJ AREsp 2396075
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 e 282 do STF e, quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, com base na ausência do devido cotejo analítico. Nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera os termos do recurso especial. Sustenta o seguinte (fls. 632-635): .. jamais se negou a custear o procedimento pleiteado nesta inicial até porque ele está previsto no rol de cobertura. EM VERDADE, A CONTROVÉRSIA É EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA. .. O ponto crucial que deixou de ser observado, Excelências, é que a realização da perícia requerida foi prova fundamental para comprovar a real desnecessidade do procedimento cirúrgico e materiais solicitados. Apesar disso, tal prova foi ignorada no v. Acórdão, que sobrepôs o parecer do médico assistente ao dos componentes da Junta Médica e da própria perícia. No entanto, em que pese a preclusão da prova pericial em detrimento da parte Recorrida, o entendimento de V. Exas. pela procedência da ação, acarreta prejuízo à tese autoral, da forma legalmente prevista. .. a Recorrida prejudicou a produção de prova pericial restando demonstrado, que a conduta da Seguradora, ora Recorrente, em nada prejudica a conservação dos direitos previstos no contrato, muito pelo contrário, sempre respeitou e cumpriu com as determinações contratuais, sendo fiel aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme preconiza os artigos 104 e 166 do Código Civil; é a Recorrida, quem pretende, sem qualquer respaldo contratual, ou mesmo legal, compelir a seguradora a arcar, integralmente, com as custas do tratamento médico realizado, sem qualquer prova de que havia a necessidade em realizá-lo. .. Ademais, se a Recorrente for obrigada a assumir riscos excluídos da cobertura avençada, haverá flagrante violação ao princípio do equilíbrio contratual. Desta forma, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser restritiva de modo a evitar que se extrapolem os limites contratuais estabelecidos, em prejuízo das reservas técnicas e dos demais segurados. Importante esclarecer que o vínculo contratual entre as partes não constitui meio hábil a garantir cobertura securitária irrestrita, devendo prevalecer o disposto em contrato .. Cumpre adicionar que o contrato em questão, além de estar de acordo com os dispositivos legais do Código Civil, também está nos conforme exigidos pelo regime consumerista, até porque claras e bem redigidas são suas cláusulas, não dando margem a interpretações ambíguas. Logo nota-se que a agravada prejudicou a produção de prova pericial restando demonstrado, que a conduta da Seguradora, ora agravante, em nada prejudica a conservação dos direitos previstos no contrato, muito pelo contrário, sempre respeitou e cumpriu com as determinações contratuais, sendo fiel aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme preconiza os artigos 104 e 166 do Código Civil; é a Agravada, quem pretende, sem qualquer respaldo contratual, ou mesmo legal, compelir a seguradora a arcar, integralmente, com as custas do tratamento médico realizado, sem qualquer prova de que havia a necessidade em realizá-lo. Isso demonstra que a agravante, ora Seguradora, sempre respeitou e cumpriu com as determinações contratuais, sendo fiel aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme preconiza os artigos 104 e 166 do Código Civil. Desse modo, caberia exclusivamente à parte agravada fazer prova do seu direito, o que não o fez, bem como dificultou a prova pericial, pelas razões já citadas anteriormente, conforme determina art. 373 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo interno para que a decisão seja reconsiderada ou o agravo seja julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.