STJ AREsp 2374912
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEMBOLSO DO TRATAMENTO. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 1.420-1.425, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustenta não se aplicar ao caso a Súmula n. 282 do STF, pois a questão foi devidamente prequestionada. Indica ter ocorrido efetiva violação da coisa julgada e dos arts. 502, 503 e 507 do CPC em decorrência da determinação de fornecimento de tratamentos domiciliares realizados fora da rede credenciada e custeados integralmente pela operadora. Também defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à pretensão de análise da violação dos arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 373, I e § 2º, do CPC, afirmando ser a discussão meramente jurídica . Requer a reforma da decisão agravada para que, ao fim, se conheça do recurso especial para ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEMBOLSO DO TRATAMENTO. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.