Decisão · STJ

STJ REsp 1860219 / SC

Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185)S1 - PRIMEIRA SEÇÃOjulgado em 2025-11-12publicado em 2025-12-23
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR DOCENTES VINCULADOS À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC) A TÍTULO DE "DIFERENÇAS DE 26,05% - URP". AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA VISANDO À DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR. ALEGAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, A CONTA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO, À LUZ DO REGIME JURÍDICO DAS AÇÕES COLETIVAS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A MATÉRIA. FIXAÇÃO, NO IAC, DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UFSC, PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS SERVIDORES. I. No mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400 (antigo 2001.34.00.020574-8), impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (ANDES), transitou em julgado decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinando a restituição ao erário, pelos docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" após 17.07.2001, data do ajuizamento desse mandado de segurança coletivo. II. Ajuizadas ações individuais, pelos docentes, visando à declaração da inexigibilidade da obrigação de restituição, defende-se a UFSC alegando que tais ações individuais não podem prosperar, tendo em vista a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, se confrontadas tais ações com o mandado de segurança coletivo ajuizado pelo ANDES (Processo 0020541-40.2001.4.01.3400), no qual estabelecido categoricamente o dever de restituição. III. Questão de direito controvertida, retratada no Incidente de Assunção de Competência - IAC admitido pela Primeira Seção, que se resolve nos termos dos arts. 103 e 104 do CDC, dos quais se extrai que a coisa julgada produzida na ação coletiva nem sempre produzirá efeitos sobre a esfera jurídica do substituído, ou seja, do verdadeiro titular do direito material em disputa, cuja defesa se faz no processo coletivo por órgão ou entidade a quem a lei atribui legitimidade extraordinária. IV. Haverá limitação subjetiva quanto aos efeitos da coisa julgada quando a sentença definitiva produzida na ação coletiva for desfavorável aos interesses dos substituídos, dado que, no regime jurídico das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera secundum eventum litis. Doutrina e precedentes (REsps 2.079.113/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.078.485/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos e catalogados como Tema 1.253/STJ). V. Não encontra melhor sorte o ente público no tocante à invocação da objeção da litispendência, o que exsurge do preceito do art. 104 do CDC, norma que revela a opção legislativa pela autonomia entre os processos coletivos e os individuais, ainda que fundados no mesmo fato gerador e na defesa dos mesmos interesses ou direitos. Precedentes do STJ. VI. Teses jurídicas fixadas na solução do IAC: 1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas. VII. Solução do caso concreto. Quanto ao recurso especial interposto pela UFSC: i) rejeição da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; ii) rejeição da alegação de violação aos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, 502 e 503 do CPC, pela ocorrência de litispendência/coisa julgada entre a presente ação individual e o MS 0020541-40.2001.4.01.3400, na linha da fundamentação adotada para a solução do IAC, bem como das teses jurídicas vinculantes nele fixadas; iii) rejeição da pretensão recursal de restituição das verbas recebidas pelos servidores após 09.08.2002, já que, no ponto, o acórdão recorrido afirma que esse pagamento teria ocorrido por erro operacional da Administração, sem participação alguma dos servidores beneficiados, estando caracterizada, ainda, a boa-fé na percepção dos valores, o que está em conformidade com a jurisprudência vinculante deste STJ (REsp 1.244.182/PB, catalogado como Tema 531/STJ, e REsps 1.769.306/AL e 1.769.2009/AL, catalogados como Tema 1.009/STJ); e iv) acolhimento da pretensão recursal da UFSC para declarar a repetibilidade das parcelas percebidas pelos autores a título de "diferenças de 26,05% - URP" relativas ao período de 17.07.2001 a 09.08.2002, no qual os pagamentos foram realizados por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, proferida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido. VIII. Provimento parcial do recurso especial da UFSC que modifica substancialmente o capítulo decisório do acórdão recorrido impugnado pelos servidores, prejudicando o exame do mérito do agravo em recurso especial por eles interposto. IX. Recurso especial da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) parcialmente provido. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto por Ricardo Lucas Pacheco, Ruy Coimbra Charao e Selma Veiga Korb. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze, dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela UFSC e julgar prejudicado o agravo em recurso especial interposto por RICARDO LUCAS PACHECO, RUY COIMBRA CHARAO e SELMA VEIGA KORB, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze, a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC 17: 1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de diferenças de 26, 05% - URP seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para Incidente de Assunção de Competência (IAC) no âmbito do STJ. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "(I) A devolução dos valores recebidos em razão da medida liminar não confirmada em mandado de segurança coletivo decorre de responsabilidade objetiva e é um efeito automático da decisão, que alcança os substituídos que se beneficiaram. (II) A condenação à devolução de valores é uma condenação genérica, que pode ser discutida em ação individual quanto à matéria passível de alegação em liquidação e em impugnação ao cumprimento de sentença, mas não quanto à própria existência do dever de restituição. (III) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) beneficiados pela medida liminar no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS n. 0020541-40.2001.4.01.3400) estão submetidos ao dever de restituir os valores recebidos no período de 17/7/2001 a 9/8/2002". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00472 LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00506 ART:00947 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00103 ART:00104 JURISPRUDÊNCIA CITADA (EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SENTENÇA COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EFEITOS DA COISA JULGADA) STJ - REsp 2079113-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1253), REsp 2078993-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1253), REsp 2078485-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1253) (AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA - LITISPENDÊNCIA) STJ - REsp 1751667-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1005), AgInt no REsp 2118977-PE, AgInt no REsp 1978928-PE (VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - DEVOLUÇÃO - BOA-FÉ) STJ - REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 531), REsp 1769306-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1009), REsp 1769209-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1009), AgInt no AREsp 1725304-MS, AgInt no REsp 1770654-RS, AR 6201-CE STF - ARE 722421-MG
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