STJ AREsp 2408934
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 182, AMBAS DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante, nas razões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula n. 7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as conclusões das instâncias ordinárias para acolher a pretensão punitiva estatal por tráfico de drogas, desclassificar a conduta para posso para uso próprio ou reduzir a pena aplicada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINA DE SOUZA contra a decisão de fls. 379-380, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, afirma que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, logrou êxito em impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu ao recurso especial repisando, em suma, os fundamentos deste. Busca a desclassificação do delito de tráfico para posse par uso próprio, sua absolvição ou revisão da dosimetria, com aplicação da atenuante da confissão e decote da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da LAD. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 405-412) e o Ministério Público do estado de São Paulo apresentou impugnação manifestando-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 422-425). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 182, AMBAS DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante, nas razões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula n. 7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as conclusões das instâncias ordinárias para acolher a pretensão punitiva estatal por tráfico de drogas, desclassificar a conduta para posso para uso próprio ou reduzir a pena aplicada. 3. Agravo regimental desprovido.