STJ EREsp 2087367
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO em face de acórdão que recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor. Isso porque os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente - sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação - para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete. 2. Agravo interno não provido. Em suas razões, alega que "A interposição dos presentes embargos de declaração visa prequestionar os dispositivos constitucionais que se reputam violados pelo acórdão recorrido, de modo a viabilizar a interposição de futuro recurso extraordinário" (e-STJ fl. 681). Aduz que "o puro e simples afastamento da regra geral com base num princípio de mesma força hierárquica (aliás, previsto no mesmo estatuto da regra afastada) revela desprestígio à legítima opção legislativa, que ponderou, na oportunidade, o exato conflito aqui judicializado" (e-STJ fl. 687). É o breve relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.