Decisão · STJ

STJ AREsp 2436785

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 e 182 C. STJ. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, incide, o óbice da Súmula 83 C. STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por JONATAN RAUL DE ARRUDA (e-STJ fl. 406-416) contra decisão da relatoria da presidência desta Corte, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, § único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice à súmula 182 do C. STJ (e-STJ fl. 400-401). O agravante, reiterou os termos dos recursos anteriores alegando em síntese, atipicidade da conduta, com a absolvição, ou, subsidiariamente, que seja oferecido ANPP, pelo Ministério Público, sob pena de violação do princípio do estado da inocência. Contraminuta ao Agravo Regimental pelo Ministério Público de São Paulo (e-STJ fl. 431-437). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ fl. 438-444). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 e 182 C. STJ. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, incide, o óbice da Súmula 83 C. STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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