Decisão · STJ

STJ AREsp 2434982

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos por WAGNER MANOEL NOGUEIRA contra o acórdão de fl. 276, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF . A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de contradição, defendendo que (fls. 286-287): .. com o devido respeito a acatamento de estilo, a pretensão recursal da Recorrente não enseja a aplicação da Súmula 284 do STF, mas a alteração de entendimento contrário à jurisprudência pacífica desta Corte Especial. Ao nosso sentir, tanto em relação aos dispositivos legais afrontados, como também em relação ao dissídio jurisprudencial, com a máxima vênia, fundamenta sua decisão de forma concisa o Ilmo. Julgador, devendo, portanto, ser a mesma modificada. Resta claro que, para aferição da vigência destes dispositivos legais, é necessário adentrar no mérito do preenchimento ou não de seus requisitos, o que acaba aproximando tal análise das questões fáticas do caso concreto. Logo, o conhecimento da questão de fundo discutida na ação, impugnada pelo recurso excepcional, passa, inexoravelmente, pela análise da matéria de direito e naturalmente de fato posta à discussão nos autos do processo. Todavia, é preciso diferenciar o fim pretendido pela abordagem de tais elementos, pois, do contrário, poderiam barrar-se pretensões legítimas, usurpando-se a competência constitucional deste colendo Superior Tribunal de Justiça. Sob esse aspecto, é preciso que este Tribunal Superior passe, mesmo que tangencialmente, sob o conjunto probatório produzido nos autos, com o intuito de verificar se a técnica de subsunção do fato à norma foi adequadamente empregada, ou se há que se falar efetivamente em violação ao direito. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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