STJ AREsp 2401483
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Por força da regra prevista no art. 507 do CPC, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando objeto de anterior e definitivo julgamento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARCELO MARTINS DE SIQUEIRA e SILVIA MARIA TERRA DE BARROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 305-308, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões deste recurso, os agravantes sustentam que (fl. 315): É importante destacar que, apesar de envolver um contrato de compra e venda imobiliária com obrigações de hipoteca, a questão da prescrição não exige uma revisão dos fatos e provas apresentados nos autos. O foco está na análise do direito, com base em fatos indiscutíveis já reconhecidos pelos tribunais, permitindo a identificação do início do prazo de prescrição de cinco anos conforme estipulado no Artigo 206, Parágrafo 5, Inciso I, do Código Civil. Observa-se que é prática comum entre os Tribunais Estaduais reter recursos para que não se acumulem processos em grande número nos Tribunais Superiores. Contudo, no caso em tela, tendo sido esgotadas no tribunal local todas as hipóteses recursais previstas em Lei, não há alternativa aos Agravantes senão a busca pela justiça junto ao Superior Tribunal de Justiça face à flagrante afronta ao art. 206, §5º, I, do CC. A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da questão, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. No caso sub judice, os elementos probatórios delineados no acórdão recorrido são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na presente via extraordinária. Alegam que (fl. 317): Considerando que o presente processo é oriundo do inadimplemento de parcelas decorrentes do financiamento para aquisição da casa própria firmado por documento particular entre as partes, o art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, estipula que quando houver pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular a prescrição será de 5 (cinco) anos. Ocorre que, de forma equivocada, restou reconhecido que o vencimento da última parcela ocorrera em 30/12/2010, sendo este fato igualmente incontroverso e expressamente delineado no acórdão recorrido, conforme acima destacado. Afirmam ainda (fl. 319): Ocorre que, de forma equivocada, restou reconhecido que o vencimento da última parcela ocorrera em 30/12/2010. Portanto, como a contratação foi de financiamento por 228 meses (duzentos e vinte e oito meses), vencendo-se a primeira prestação em 30/12/1991 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, o termo inicial do lapso temporal prescricional seria a partir de 30/11/2010 - data do vencimento da última parcela. Considerando que o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última prestação, qual seja: 30/11/2010, e que a citação válida somente ocorreu com o comparecimento espontâneo em Juízo dos Agravantes, 18/12/2015, resta inequívoco que ocorreu no caso em tela a prescrição da pretensão executória. Contudo, é importante ressaltar que a 1ª Exceção de pré-executividade tratava da prescrição sob outra ótica, requerendo o reconhecimento desta a contar da entrada em vigor do Código Civil de 2022, em razão do vencimento antecipado da dívida. Requerem , assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Por força da regra prevista no art. 507 do CPC, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando objeto de anterior e definitivo julgamento. 3. Agravo interno desprovido.