STJ AREsp 2292279
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ; o que não ocorreu. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA contra a decisão de fls. 500/502e, que não conheceu do agravo em Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. AGRAVANTE QUE INTERPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SOMENTE É ADMITIDA PARA DIRIMIR QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, DESDE QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO JÁ ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIA ELEITA PROCESSUAL QUE NÃO É ADEQUADA PARA ANULAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. A exceção de pré-executividade apenas é admitida de forma excepcional para dirimir questões que digam respeito ao aspecto formal do título executivo, tais como: nulidade, prescrição, ou seja, quando a matéria afetada for de ordem pública, tendo seu uso restrito a vícios flagrantes, ou quando demonstrada, desde logo, a existência de causa extintiva da obrigação, sem necessidade de dilação probatória. 2. Na hipótese em apreço, a pretensão do Agravante é tão somente se insurgir contra o título exequendo, que, já transitado em julgado, apresenta todos os caracteres da certeza, liquidez e exigibilidade. 3. As arguições do Excipiente, ora Agravante, concernentes ao suposto excesso de execução, obviamente não é matéria a ser discutida via exceção de pré-executividade, considerando a necessária dilação probatória, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. 4. No caso, não foi apresentada pela defesa nenhuma causa capaz de desconstituir a higidez do título executivo judicial que sustenta a presente execução, dotado de certeza, liquidez e exequibilidade que autorizam o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, como prescreve a lei adjetiva. 5. A exceção de pré-executividade foi manejada pelo Agravante como substituto dos embargos à execução, que não foram interpostos. Mantida a rejeição da exceção. Agravo de Instrumento desprovido. Em suas razões de Agravo Interno, a parte recorrente aduziu que "o ônus da impugnação específica não deve obstar o conhecimento do recurso do Município, pois estamos a tratar no presente recurso de DUAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, quais sejam: A LITISPENDÊNCIA E A INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS DA FAZENDA PÚBLICA" (e-STJ, fl. 510); requereu, por fim, o provimento do presente Agravo Interno. Não houve apresentação de contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ; o que não ocorreu. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.