Decisão · STJ

STJ AREsp 2292279

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-27publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ; o que não ocorreu. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA contra a decisão de fls. 500/502e, que não conheceu do agravo em Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. AGRAVANTE QUE INTERPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SOMENTE É ADMITIDA PARA DIRIMIR QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, DESDE QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO JÁ ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIA ELEITA PROCESSUAL QUE NÃO É ADEQUADA PARA ANULAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. A exceção de pré-executividade apenas é admitida de forma excepcional para dirimir questões que digam respeito ao aspecto formal do título executivo, tais como: nulidade, prescrição, ou seja, quando a matéria afetada for de ordem pública, tendo seu uso restrito a vícios flagrantes, ou quando demonstrada, desde logo, a existência de causa extintiva da obrigação, sem necessidade de dilação probatória. 2. Na hipótese em apreço, a pretensão do Agravante é tão somente se insurgir contra o título exequendo, que, já transitado em julgado, apresenta todos os caracteres da certeza, liquidez e exigibilidade. 3. As arguições do Excipiente, ora Agravante, concernentes ao suposto excesso de execução, obviamente não é matéria a ser discutida via exceção de pré-executividade, considerando a necessária dilação probatória, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. 4. No caso, não foi apresentada pela defesa nenhuma causa capaz de desconstituir a higidez do título executivo judicial que sustenta a presente execução, dotado de certeza, liquidez e exequibilidade que autorizam o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, como prescreve a lei adjetiva. 5. A exceção de pré-executividade foi manejada pelo Agravante como substituto dos embargos à execução, que não foram interpostos. Mantida a rejeição da exceção. Agravo de Instrumento desprovido. Em suas razões de Agravo Interno, a parte recorrente aduziu que "o ônus da impugnação específica não deve obstar o conhecimento do recurso do Município, pois estamos a tratar no presente recurso de DUAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, quais sejam: A LITISPENDÊNCIA E A INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS DA FAZENDA PÚBLICA" (e-STJ, fl. 510); requereu, por fim, o provimento do presente Agravo Interno. Não houve apresentação de contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ; o que não ocorreu. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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