Decisão · STJ

STJ EAREsp 2386079

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-14publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. 1. No caso, foi constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Ademais, " n ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." (Súmula n. 315 do STJ.) 3. A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial, a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet, requisitos esses que não foram atendidos pelo embargante. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Reitera a defesa os fundamentos aduzidos anteriormente, de violação da legislação federal e dissenso entre as soluções jurídicas adotadas para casos semelhantes no que se refere ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. 1. No caso, foi constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Ademais, " n ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." (Súmula n. 315 do STJ.) 3. A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial, a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet, requisitos esses que não foram atendidos pelo embargante. 4. Agravo regimental desprovido.
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