Decisão · STJ

STJ AREsp 2471554

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-27publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. RECESSO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP que determina: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". 2. A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 3. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 17/12/2021 (sexta-feira - fl. 2.998). Assim, tendo o dia útil subsequente (20/12/2021 - segunda-feira) como dies a quo, findou o prazo para recorrer em 3/1/2022 (segunda-feira). Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas em 7/1/2022, após escoado o prazo legal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, porquanto intempestivo. A defesa, no agravo regimental, afirma que "diverso do firmado, a rejeição do Especial, objeto do agravo renegado, não funda elemento temporal, daí a impropriedade, agora, do elemento absolutamente inexistente nos serviços pretéritos, pena de subversão à vedação da decisão surpresa (art.10, CPC)" - fl. 3132. Argumenta que " o incremento (temporal) constitui verdadeira supressão de instância, negacionismo devido processo legal constitucional, ofensa ao contraditório e efetividade da ampla defesa, execração ao princípio da adstrição ou congruência e, o pior, caracterização do reformatio in pejus qualitativo" - fl. 3132. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. RECESSO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP que determina: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". 2. A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 3. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 17/12/2021 (sexta-feira - fl. 2.998). Assim, tendo o dia útil subsequente (20/12/2021 - segunda-feira) como dies a quo, findou o prazo para recorrer em 3/1/2022 (segunda-feira). Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas em 7/1/2022, após escoado o prazo legal. 4. Agravo regimental desprovido.
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