Decisão · STJ

STJ HC 789650

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-12-02publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUESTÕES SUPERADAS DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. OITIVA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/9/2018). 2. As alegações de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e de inépcia da denúncia por violação ao disposto no art. 41 do CPP estão superadas diante da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente (confirmada em segundo grau), sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. 3. Na hipótese, não houve ofensa ao princípio da correlação, pois todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito imputado ao paciente foram descritos na denúncia, o que lhe garantiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 5. No caso dos autos, constata-se que a entrada dos policiais na residência deu-se em decorrência de informações anteriores obtidas por denúncia anônima no sentido de que, naquela residência, havia um veículo Voyage que era produto de roubo. Ao diligenciarem ao endereço indicado, os policiais avistaram referido veículo no interior da residência, o que motivou o ingresso no local. Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. 6. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 7. A tese de ilicitude da prova em razão das agressões sofridas pelo paciente, por sua vez, foi afastada pela Corte a quo sob o fundamento de que não há provas nos autos que atestem a alegada violência policial. A revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 8. Com efeito, não se olvida que a orientação anterior desta Corte era a de que a inobservância do art. 226 do CPP não tinha o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das autoridades policial e judiciária, pois tais formalidades consistiam em simples orientação às autoridades que deveriam velar pelo não induzimento das testemunhas. Outrossim, também se entendia que "o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação" (RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/8/2019). 9. Em revisão à referida orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. 10. Contudo, no caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação, como os depoimentos das vítimas e dos policiais prestados em juízo. Além disso, destacou-se que alguns dos objetos roubados foram localizados na residência do paciente. Desse modo, ainda que se reputasse nulo ato de reconhecimento pessoal, subsiste um conjunto de elementos de prova apto a demonstrar a imputação feita ao paciente. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 11. No caso dos autos, não se verifica nulidade pelo indeferimento de pedido para que o paciente acompanhasse o depoimento das vítimas e das testemunhas arroladas pela acusação, pois devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias que as vítimas tinham temor de depor na presença do réu, razão pela qual não foi admitida sua presença, ainda que por videoconferência, sob pena de o constrangimento às vítimas comprometer a veracidade da prova colhida. Ressalte-se, ademais, que o defensor do réu esteve presente no ato processual, afastando-se qualquer prejuízo ao direito de defesa. 12. Quanto ao indeferimento da produção das provas requeridas pela defesa no curso da instrução processual, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 13. Encontra-se justificado o aumento em 2/3 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvaloração da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do delito. 14. Em relação à culpabilidade, destacou-se a maior reprovabilidade da conduta de roubo, evidenciada pela restrição da liberdade das vítimas, majorante sobejante. 15. As circunstâncias do crime, por sua vez, foram valoradas negativamente em razão do concurso de agentes, bem como pelo fato de o delito ter sido cometido contra uma vítima grávida e uma criança de 2 anos, que ficaram sob a mira de arma de fogo. 16. Destaca-se que, reconhecidas três causas de aumento - concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo -, não há ilegalidade na utilização de duas delas (concurso de agentes e restrição da liberdade) na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. 17. Ademais, as instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das consequências do crime com base em elementos concretos evidenciados nos autos, restando consignado que as vítimas ficaram seriamente traumatizadas, tendo uma delas afirmado que quis vender a sua casa por medo, ao passo que outra ficou certo tempo sem conseguir dormir e chegou a tomar remédios, o que justifica, de fato, a valoração negativa da referida vetorial. 18. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 1886/1925, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e concedeu a ordem de ofício apenas para afastar a indenização fixada a título de danos morais em favor das vítimas. No presente recurso, a defesa sustenta que "a lei não traz nenhuma limitação quantitativa a respeito de quantos embargos podem ser opostos em face da mesma decisão, estabelecendo como parâmetro de impedimento de oposição de embargos de declaração apenas na hipótese de eles serem meramente protelatórios, consoante podemos inferir da análise dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil" (fl. 1932). Aduz que as alegaç ões de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e de inépcia da denúncia por violação ao disposto no art. 41 do CPP não restam prejudicadas com o advento da sentença condenatória, tendo em vista que a nulidade de ambas se estende à sentença condenatória, por derivação, nos termos do § 1º do art. 573 do Código de Processo Penal. Quanto à tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, afirma que "a denúncia não deve escrever "os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito imputado .. " mas, sim, todas as circunstâncias dos fatos tidos como delituosos, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a fim de se possibilitar a exata individualização da conduta de cada um, mesmo porque, a depender da conduta perpetrada, existe a possibilidade de a pena ser aplicada em patamar inferior, nos termos do art. 29, § 2º, do Código Penal" (fl. 1938). Reitera a tese de nulidade por violação de domicílio, argumentando que os policiais disseram terem visto um veículo com características similares, e não o veículo roubado propriamente dito, o que afasta a necessária justa causa para o ingresso em domicílio. Em relação à tese de ilicitude da prova em razão das agressões sofridas pelo agravante, assevera que, na ausência de exame de corpo de delito direto, o depoimento da vítima, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, supre a ausência da prova pericial. Insiste que o reconhecimento do agravante é nulo em razão da inobservância ao art. 226 do CPP e, além disso, está dissociado das características físicas dos assaltantes descritas no boletim de ocorrência situado à fl.1.351 destes autos. Assevera que o fato de "terem sido encontrados bens produtos do crime de roubo em tela no interior da residência do agravante, esse fato não constitui prova de que ele praticou tal delito, mesmo porque, conforme dito na própria decisão agravada, os policiais que invadiram a residência do agravante estavam apurando o delito de receptação, único delito que poderia ter sido atribuído ao agravante" (fl. 1943). Repisa que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedidos para que o agravante acompanhasse o depoimento das vítimas e das testemunhas arroladas pela acusação, argumentando que a presença do agravante na audiência de instrução e julgamento, ainda mais por videoconferência, não acarreta nenhum prejuízo para as vítimas e testemunhas que prestam depoimento, mesmo porque não foram apontados dados concretos de que vítimas e testemunhas foram, em algum momento, ameaçadas ou coagidas pelo agravante, salientando que a presença de advogado não supre a aventada nulidade. Quanto ao indeferimento da produção das provas requeridas pela defesa no curso da instrução processual, afirma que o pedido de envio de ofício às operadoras de telefonia para que elas informassem a Estação Rádio Base (ERB) da linha telefônica utilizada pelo agravante na data e horário do crime não era prova irrelevante ou impertinente, uma vez que a defesa buscava provar que o agravante não estava presente na cena do crime. Reitera que não houve fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUESTÕES SUPERADAS DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. OITIVA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/9/2018). 2. As alegações de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e de inépcia da denúncia por violação ao disposto no art. 41 do CPP estão superadas diante da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente (confirmada em segundo grau), sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. 3. Na hipótese, não houve ofensa ao princípio da correlação, pois todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito imputado ao paciente foram descritos na denúncia, o que lhe garantiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 5. No caso dos autos, constata-se que a entrada dos policiais na residência deu-se em decorrência de informações anteriores obtidas por denúncia anônima no sentido de que, naquela residência, havia um veículo Voyage que era produto de roubo. Ao diligenciarem ao endereço indicado, os policiais avistaram referido veículo no interior da residência, o que motivou o ingresso no local. Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. 6. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 7. A tese de ilicitude da prova em razão das agressões sofridas pelo paciente, por sua vez, foi afastada pela Corte a quo sob o fundamento de que não há provas nos autos que atestem a alegada violência policial. A revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 8. Com efeito, não se olvida que a orientação anterior desta Corte era a de que a inobservância do art. 226 do CPP não tinha o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das autoridades policial e judiciária, pois tais formalidades consistiam em simples orientação às autoridades que deveriam velar pelo não induzimento das testemunhas. Outrossim, também se entendia que "o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação" (RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/8/2019). 9. Em revisão à referida orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. 10. Contudo, no caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação, como os depoimentos das vítimas e dos policiais prestados em juízo. Além disso, destacou-se que alguns dos objetos roubados foram localizados na residência do paciente. Desse modo, ainda que se reputasse nulo ato de reconhecimento pessoal, subsiste um conjunto de elementos de prova apto a demonstrar a imputação feita ao paciente. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 11. No caso dos autos, não se verifica nulidade pelo indeferimento de pedido para que o paciente acompanhasse o depoimento das vítimas e das testemunhas arroladas pela acusação, pois devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias que as vítimas tinham temor de depor na presença do réu, razão pela qual não foi admitida sua presença, ainda que por videoconferência, sob pena de o constrangimento às vítimas comprometer a veracidade da prova colhida. Ressalte-se, ademais, que o defensor do réu esteve presente no ato processual, afastando-se qualquer prejuízo ao direito de defesa. 12. Quanto ao indeferimento da produção das provas requeridas pela defesa no curso da instrução processual, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 13. Encontra-se justificado o aumento em 2/3 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvaloração da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do delito. 14. Em relação à culpabilidade, destacou-se a maior reprovabilidade da conduta de roubo, evidenciada pela restrição da liberdade das vítimas, majorante sobejante. 15. As circunstâncias do crime, por sua vez, foram valoradas negativamente em razão do concurso de agentes, bem como pelo fato de o delito ter sido cometido contra uma vítima grávida e uma criança de 2 anos, que ficaram sob a mira de arma de fogo. 16. Destaca-se que, reconhecidas três causas de aumento - concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo -, não há ilegalidade na utilização de duas delas (concurso de agentes e restrição da liberdade) na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. 17. Ademais, as instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das consequências do crime com base em elementos concretos evidenciados nos autos, restando consignado que as vítimas ficaram seriamente traumatizadas, tendo uma delas afirmado que quis vender a sua casa por medo, ao passo que outra ficou certo tempo sem conseguir dormir e chegou a tomar remédios, o que justifica, de fato, a valoração negativa da referida vetorial. 18. Agravo regimental desprovido.
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