Decisão · STJ

STJ AREsp 2311804

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Hipótese em que o ente fazendário federal resistiu à pretensão do autor, motivo por que se aplica o princípio da sucumbência, devendo, na condição de vencido, pagar os honorários advocatícios. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 260/264, em que dei provimento ao recurso especial de AMERICA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA para, reconhecendo o cabimento dos honorários advocatícios, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre a referida verba em favor da empresa recorrente, como entender de direito. Na decisão agravada, destaquei que, diante da clara resistência do ente fazendário, aplica-se o princípio da sucumbência, cabendo ao ente público, na condição de vencido, pagar os honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a agravante defende que "Diante do registro acerca do reconhecimento do pedido, qualquer conclusão em sentido contrário enseja a aplicação do entendimento da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 271). I nsurge-se contra o julgado sustentando que "não foi observado o fato de que no acórdão do TRF restou registrada a existência de reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional, apenas ressaltando a ocorrência de uma ponderação, que não afasta, de qualquer forma, o reconhecimento jurídico do pedido" (e-STJ fl. 271). Reforça o não cabimento da condenação em honorários advocatícios e pede que se aplique o disposto no art. 19 §1º VI da Lei 10.522/02. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 277/286. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Hipótese em que o ente fazendário federal resistiu à pretensão do autor, motivo por que se aplica o princípio da sucumbência, devendo, na condição de vencido, pagar os honorários advocatícios. 3. Agravo interno desprovido.
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