STJ AREsp 2443752
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " n ão se cogita de nulidade por ausência de sustentação oral de advogado da defesa no julgamento da apelação, quando este não observou o procedimento estipulado para tanto. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83, STJ" (AgRg no AREsp n.º 2.128.891/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que foram devidamente observados os trâmites acerca do pedido defensivo, sendo garantido o direito de sustentação oral, com a intimação prévia do advogado constituído, conforme procedimento estabelecido pelos normativos do Tribunal de origem, os quais não foram observados pela defesa técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Tendo o acórdão impugnado concluído, com especial apoio na prova oral, na prova pericial realizada, e principalmente na confissão do acusado, pela existência de suporte probatório apto a amparar a condenação em seu desfavor, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento de provas, o que não se admite no recurso especial, face à incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do STJ. Sustenta o agravante "que todos os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados; bem como não se tratam(sic) de alegações "genéricas" ou "relativas ao mérito da controvérsia, conforme constou na r. decisão ora agravada" (fl. 422). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado, para que seja conhecido e provido, dando-se seguimento ao recurso especial. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, por seu desprovimento. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " n ão se cogita de nulidade por ausência de sustentação oral de advogado da defesa no julgamento da apelação, quando este não observou o procedimento estipulado para tanto. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83, STJ" (AgRg no AREsp n.º 2.128.891/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que foram devidamente observados os trâmites acerca do pedido defensivo, sendo garantido o direito de sustentação oral, com a intimação prévia do advogado constituído, conforme procedimento estabelecido pelos normativos do Tribunal de origem, os quais não foram observados pela defesa técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Tendo o acórdão impugnado concluído, com especial apoio na prova oral, na prova pericial realizada, e principalmente na confissão do acusado, pela existência de suporte probatório apto a amparar a condenação em seu desfavor, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento de provas, o que não se admite no recurso especial, face à incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.