STJ HC 815217
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos . 3. A jurisprudência desta Corte orienta que "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERALDO GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois as questões deduzidas não foram objeto de análise pelo Tribunal local na revisão criminal proposta (e-STJ fls. 642-643). O embargante alega: a) a decisão ora embargada restou omissa no que concerne à possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício; b) "a decisão ora embargada foi omissa no que diz respeito às referidas violações apontadas ao artigo 59 do CP e, ainda, o artigo 315, incisos II e III do CPP, quando da dosimetria da pena, de modo que este ponto também necessita ser sanado, mediante os presentes embargos" (e-STJ fl. 705); e c) a matéria já teria sido enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal. Requer acolhimento dos embargos declaratórios e deferimento da ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao embargante. Contrarrazões do embargado às e-STJ fls. 716-722. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento dos aclaratórios (e-STJ fl. 724). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos . 3. A jurisprudência desta Corte orienta que "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022). 4. Embargos de declaração rejeitados.