STJ AREsp 2244304
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Não cabe violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. A revisão da premissa fática assentada no julgado regional pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto por CLÍNICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASÍ LIA LTDA., contra decisão de fls. 3.307/3.312e, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR, AJUIZADA EM DESFAVOR DE OUTRA PARTE. IRRELEVÂNCIA. ESCOLHA DE MARCAS DE DIALISADORES, LINHAS ARTERIAIS E VENOSAS, DE USO ÚNICO. LIBERALIDADE DA PARTE AUTORA. DESACORDO COM AS AUTORIZAÇÕES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RDC 154/2004 E RDC 11/2014, AMBAS DA ANVISA. O ônus da impugnação especificada dos fatos recai sobre o réu, todavia deve ser analisado com temperança em face da Fazenda Pública, diante dos Princípios da Supremacia e Indisponibilidade do Interesse Público. O fato de ter havido ação anterior, movida pela mesma parte autora, em desfavor de um fundo de assistência à saúde, com sentença julgada procedente, mas posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça, em acórdão já transitado em julgado, tendo em vista a ausência de legitimidade do fundo para figurar no polo passivo da demanda, em nada interfere no presente feito, que possui pedido semelhante e a mesma causa de pedir, só que em desfavor do Distrito Federal. Restou demonstrado que, durante toda a vigência do Termo de Credenciamento 03/2012, havia a possibilidade de reuso de linhas venosas e arteriais em procedimentos dialíticos (seja pela vigência da RDC 154/2004-ANVISA - que expressamente autorizava o reuso por até 12 vezes, em reprocessamentos manuais, ou até 20 vezes, em automáticos - seja pela RDC 11/2014-ANVISA, que, apesar de ter revogado a RDC anterior, conferiu um prazo de três anos para que a proibição do reuso desses materiais fosse definitiva). Os lacres dos dialisadores e as linhas arteriais empregados nos procedimentos de hemodiálise na clínica autora eram de uso único, por recomendação do próprio fabricante dos materiais adquiridos pela clínica. A adoção de marcas de uso único constituiu mera liberalidade da clínica autora, que não pode repassar esse custo, agora, ao Distrito Federal, especialmente porque resolveu denunciar o termo de credenciamento em 2015, quando sabia que as glosas estavam ocorrendo, desde 2012, justamente porque não estavam sendo respeitados os parâmetros adotados pelo fundo, os quais estavam amparados pelas resoluções da ANVISA. Em suas razões de Agravo Interno, a parte recorrente repisou os fundamentos do Recurso Especial não conhecido, bem como asseverou pela não incidência do óbice sumular; requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Não cabe violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. A revisão da premissa fática assentada no julgado regional pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.