Decisão · STJ

STJ HC 844924

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-03-06
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 3. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 4. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, as circunstâncias específicas que evidenciam a dedicação do paciente ao tráfico de drogas, destacando a confiança depositada sobre o Paciente a ponto de guardar drogas em sua residência, corroborando com as organizações criminosas, além de outros elementos de convicção obtidos nos autos de n. 0003428-52.2018.8.17.0990, em que o próprio Paciente admitiu a existência de "guerra sobre o tráfico de drogas", a denotar possuir conexões e fortes ligações com organizações criminosas. 5. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus , que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO HENRIQUE GOMES DE MOURA contra a decisão monocrática de fls. 88/97, de minha lavra, em que não conheci do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, conforme sentença de fls. 21/24. Irresignada, a defesa do paciente apelou perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 38/39): "PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA PENAL MANUTENÇÃO DA PENA-BASE NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA AUSENCIA DE REFORMA TIO IN PEAIS ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DIMINUIÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA "PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INVIABILIDADE ENVOLVIMENTO DO APELANTE EM ATIVIDADES ILÍCITAS DETRAÇÃO PENAL SITUAÇÃO PRISIONAL COMPLEXA ATIVIDADE QUE DEVE FICAR A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1. O julgador tem à disposição mecanismos que possibilitam o pleno emprego do princípio da individualização da pena durante o processo dosimétrico, consoante prevê o art. 5 0 , XLVI, da Constituição Federal. O ordenamento jurídico viabiliza ao Magistrado o uso da discricionariedade juridicamente vinculada, desde que devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do delito, para fins de mensurar os vetores constantes no art. 59, do Código Penal; 2. Conquanto os fundamentos utilizados na primeira fase do processo dosimétrico sejam inidôneos, vez que genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, o art. 42, da Lei no 11.343/06 prevê que a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente terão preponderância sobre o disposto no art. 59, do Código Penal; 3. In casu, não é possível considerar irrelevante a natureza e o quantitativo do entorpecente apreendido, pois foram a localizados 153 (cento e cinquenta e três) invólucros plásticos contendo crack, pondo em relevo a grande capacidade de propagação da substância, o que demonstra que a fixação da pena-base no patamar de 07 (sete) anos de reclusão está adequada e proporcional ao contexto fático do delito, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade ou teratologia 4. O Superior Tribunal de Justiça "(..) entende que é permitida, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, a revisão dos fundamentos apresentados dosimetria da pena e na fixação do regime prisional, desde que não se agrave a situação do réu, sem que se caracterize indevida reformatio in pejus. Precedentes , (STJ AgRg no HC 474.929/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, Dje 15/02/2019); 5. O Código Penal não prevê as frações a serem aplicadas na segunda fase da dosimetria penal. Todavia, a jurisprudência considera que a redução da pena em fração inferior a 1/6 (um sexto), a título de atenuante, deve ser devida e concretamente fundamentada, o que não ocorreu no presente caso; 6. Não é possível a realização da detração neste momento, sobretudo por constar nos autos informações de que o apelante possui contra si outro processo criminal, inclusive com condenação transitada em julgado, o que demonstra a necessidade de um maior aprofundamento da respectiva situação prisional; 7. Sabe-se que nos termos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a pena poderá ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na hipótese de o agente ser primário, de bons antecedentes e não se dedicar a atividades delituosas e nem Integrar organização criminosa; 8. Além da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido, restou evidente a relação do apelante com atividades ilícitas, tendo envolvimento com a chamada "guerra do tráfico", inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado 9. Recurso conhecido e provido parcialmente.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →