Decisão · STJ

STJ AREsp 2414270

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. Sob a égide do CPC/2015, é intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ apenas em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por VANESSA CORREA ZIEHLSDORFF contra decisão unipessoal, proferida pela Ministra Presidente, que não conheceu do agravo em razão da intempestividade de seu recurso especial. Ação: embargos opostos pela agravante à execução manejada por GWEST S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES.
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