STJ AREsp 2140605
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento do Enunciado 284, do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado 211/STJ. 3. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos utilizados no acórdão, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, atraindo a incidência do Enunciado 283/STF, por analogia. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto por SIMONE APARECIDA DE CASTRO LIMA RIBEIRO DA CRUZ e ORLANDO FLORENCIO DE LIMA JUNIOR contra decisão de fls. 512/516e, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIOPERSONALÍSSIMO. VALORESVENCIDOS. QUITAÇÃO AOSSUCESSORES. - É fato que a revisão de benefício pleiteada pela parte demandante tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia.- Remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito (art. 112 da Lei 8.213/91). - Recurso provido. Em suas razões de Agravo Interno, a parte recorrente repisou os fundamentos e pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial; requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento do Enunciado 284, do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado 211/STJ. 3. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos utilizados no acórdão, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, atraindo a incidência do Enunciado 283/STF, por analogia. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.