STJ REsp 2111273
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação monitória. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SOLIDAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera. Ação: monitória, ajuizada pela agravante, em desfavor de PEDRO BORGES DE SOUSA, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de prestação de serviços de pavimentação asfáltica firmado entre as partes. Segundo alega a autora, pela execução dos serviços, restou ajustado que o agravado pagaria à autora o valor de R$1.201.056,33 (um milhão, duzentos e um mil, cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), que seria quitado da seguinte forma: i) R$701.056,33 (setecentos e um mil cinquenta e seis reais e trinta e três centavos) em dinheiro, através de medição da obra, com pagamento das faturas em até 5 (cinco) dias após a aferição dos serviços pelo contratante; e ii) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) mediante dação em pagamento, consistente em 5 (cinco) terrenos do loteamento no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) cada um, situados na Avenida Cônego João Lima, quadra 08. Afirma, contudo, que o pagamento foi adimplido apenas parcialmente, tendo em vista que não cumprida a parte relativa à dação em pagamento dos lotes. O agravado, por sua vez, opôs embargos monitórios, bem como apresentou reconvenção em face da agravante. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela agravante em sua petição inicial, bem como julgou improcedentes os pedidos formulados pelo agravado em reconvenção.