STJ REsp 2084156
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECI AL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021). 2. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, firmou entendimento de que, na vigência do CPC de 2015, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 3. Hipótese em que parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15/6/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 8/7/2022, portanto, intempestivo. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno nos embargos de declaração interposto por JACKELINE BISPO DOS SANTOS e ZILDA APARECIDA DA SILVA BISPO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 477): RESPONSABILIDADE CIVIL Alegação de falha na prestação de serviços - Inocorrência - Pretensão a pagamento de saldo devedor de despesas médico-hospitalares - Boleto fraudulento obtido via aplicativo de mensagens e pago pela contratante - Culpa exclusiva desta, que não conferiu os dados contidos no documento, com evidente inconsistência - Rompimento do nexo causal - Inexistência de responsabilidade dos réus - Sentença mantida Apelação improvida. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, em razão da intempestividade. Aduzem os agravantes que " .. foi amplamente argumentado em embargos de declaração às fls. 544/546 que no curso do prazo houve incidência de feriado nacional e suspensão de prazo, tornando a data do protocolo tempestiva" (fl. 566). Ainda, sustentam que ausência de comprovação do feriado no momento da interposição do recurso é vício meramente formal, sendo que o relator deverá conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 579-584). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECI AL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021). 2. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, firmou entendimento de que, na vigência do CPC de 2015, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 3. Hipótese em que parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15/6/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 8/7/2022, portanto, intempestivo. Agravo interno improvido.