Decisão · STJ

STJ EREsp 2104283

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-03-06
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO FILHO DOS EXECUTADOS COM A PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA DO IMÓVEL EM QUE RESIDE DE TITULARIDADE DOS PAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA JÁ ANALISADA E NEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA MÃE, COEXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE BEM DE FIADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 549/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se rediscutir, em embargos de terceiros opostos pelo filho dos executados, a (im) penhorabilidade de bem de família já analisada em exceção de pré-executividade ajuizada pela coexecutada, mãe do agravante. 2. O filho tem legitimidade para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside. Contudo, tal ação não pode ser usada para, por via transversa, modificar decisão judicial que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem, proferida em demanda que envolve os próprios proprietários. 3. Hipótese em que o agravante não é proprietário nem mesmo de fração ideal do imóvel constrito, apenas reside nele, e a proteção do bem de família já foi anteriormente arguida pela coexecutada, mãe do agravante, em exceção de pré-executividade, tendo sido rechaçada pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Incidência da Súmula n. 549 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO PENTEADO PRADO DE ALMEIDA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 92): EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSIÇÃO PELO FILHO DOS EXECUTADOS COM A PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA DO IMÓVEL DE TITULARIDADE DESTES E ONDE RESIDE O EMBARGANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA PROTEÇÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE JÁ ARGUIDA, E RECHAÇADA, PELA COEXECUTADA, MÃE DO EMBARGANTE SUBMISSÃO DO EMBARGANTE AOS EFEITOS DA DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE RECONHECIMENTO SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A decisão negou provimento ao recurso especial do agravante (fls. 232-237). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante violação dos arts. 506 e 674 do CPC. Alega que (fl. 246): Em nenhum momento o recorrente fez parte da relação contratual que acarretou em óbice legal à impenhorabilidade do bem de família, e nem mesmo dela detinha conhecimento, ou extraiu qualquer proveito, sendo totalmente alheio à tal obrigação, não podendo, portanto, incidir sobre ele a disposição expressa e direcionada prevista no art 3º da Lei 8.009/90. Por esta razão também não é cabível, no caso em questão, a jurisprudência destacada na decisão agravada. Reitera-se. Não se discute neste recurso especial a possibilidade da penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Aduz, ainda, violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 294-304. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO FILHO DOS EXECUTADOS COM A PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA DO IMÓVEL EM QUE RESIDE DE TITULARIDADE DOS PAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA JÁ ANALISADA E NEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA MÃE, COEXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE BEM DE FIADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 549/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se rediscutir, em embargos de terceiros opostos pelo filho dos executados, a (im) penhorabilidade de bem de família já analisada em exceção de pré-executividade ajuizada pela coexecutada, mãe do agravante. 2. O filho tem legitimidade para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside. Contudo, tal ação não pode ser usada para, por via transversa, modificar decisão judicial que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem, proferida em demanda que envolve os próprios proprietários. 3. Hipótese em que o agravante não é proprietário nem mesmo de fração ideal do imóvel constrito, apenas reside nele, e a proteção do bem de família já foi anteriormente arguida pela coexecutada, mãe do agravante, em exceção de pré-executividade, tendo sido rechaçada pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Incidência da Súmula n. 549 do STJ. Agravo interno improvido.
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