Decisão · STJ

STJ AREsp 2404945

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL E VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que há configuração da responsabilidade civil da ora agravante, o que leva à sua legitimidade passiva, assim como deve ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Quanto ao valor da indenização, o afastamento do referido enunciado de súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando a indenização é fixada em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso em apreço. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S.A. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 1.040-1.044). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos termos da seguinte ementa (fls. 872-873): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ARGUIÇÃO DE FALTA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INFECÇÃO POR MICOBACTÉRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NOSOCÔMIO E PLANO DE SAÚDE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Da leitura atenta das razões do apelo verificou-se que os argumentos apresentados pelo recorrente foram suficientes à impugnação da sentença vergastada, sendo capazes de demonstrar o intuito de modificação do decisum, os quais, aliás, traduziram-se na indignação, sobretudo, em relação a sua própria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, como também por não pertencer o nosocômio em questão a sua rede de credenciados, pugnando pela responsabilidade exclusiva da entidade hospitalar. Arguição de ausência de dialeticidade rejeitada. II - A jurisprudência do C. STJ sedimentou que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão, razão pela qual, pela aplicação do prazo trienal (art. 206, § 30, inc. V, do CC), tendo a demanda sido ajuizada em 05.12.2011, entendeu-se não haver que se falar em ocorrência da prescrição, vez que decorrido interregno inferior a três anos desde a alta hospitalar da autora. III - Da prova técnica realizada pelo perito do Juízo depreendeu-se que a infecção por micobactéria que acometeu a autora adveio da realização do procedimento cirúrgico a que fora submetida no ano de 2007 no nosocômio apelante, merecendo relevo o excerto do laudo que revela que o hospital requerido não mantinha controle pelo menos de parte do material cirúrgico quanto aos aspectos relacionados a limpeza e esterelização. IV - Inequívoca, portanto, a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo hospital recorrente, cabendo destacar, consoante já assentou este Tribunal em outras oportunidades, que provas alusivas à utilização das técnicas de esterilização . preconizadas pela ANVISA e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, bem como à estrita observância dos procedimentos médicos após a ciência do caso de infecção por micobactéria, em nada influiriam a formação do juízo de convencimento do julgador, haja vista que se encontram no campo do fortuito interno e, portanto, não se qualificam como excludente de responsabilidade. V - Em sendo objetivo o regime da responsabilidade aplicável ao caso, e provados, portanto, os elementos ação/omissão, liame causal e dano, há de ser imposta a obrigação de indenizar, no que andou bem o julgador de primeiro grau de jurisdição ao fixar como patamar indenizatório pelas lesões subjetivas a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). VI - No que pertine à arguida ilegitimidade da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tem-se que na jurisprudência pátria admite-se que a Operadora do Plano de Saúde, na condição de fornecedora de serviço, responda, perante o consumidor, pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de Hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e Hospitais credenciados, vez que as atividades do Plano de Saúde, com efeito, não se restringem à cobertura financeira de despesas médicas, abrangendo, também, a indicação de profissionais e estabelecimentos prestadores de serviços médicos referendados aos seus segurados. Neste particular, não asseguram ; apenas, a estabilidade econômica de seus clientes, relativamente aos seus gastos com saúde, mas a garantia de atendimento médico-hospitalar de qualidade. VII - Com fulcro no art. 86, do CPC, determinou-se que as verbas sucumbenciais fossem custeadas por ambos litigantes no valor arbitrado pelo juiz sentenciante, contudo, na proporção de 40% para as pessoas jurídicas demandadas e 60% para a autora. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 917-925). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que não há necessidade de revolvimento fático para a necessária análise e julgamento do presente recurso (fls. 1.048-1.065). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentadas impugnações ao agravo interno (fls. 1.068-1.091 e 1.093-1.099). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL E VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que há configuração da responsabilidade civil da ora agravante, o que leva à sua legitimidade passiva, assim como deve ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Quanto ao valor da indenização, o afastamento do referido enunciado de súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando a indenização é fixada em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso em apreço. Agravo interno improvido.
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