STJ REsp 2031210
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ART. 4º DA LEI N. 9.961/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ART. 10, § 4º, DA LEI N. 9.656/1998. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, SUMULA N. 126 STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indisp ensável para o acesso à instância especial. 2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 866-871, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 282 do STF e 126 do STJ e, quanto à alínea c do permissivo constitucional, por ausência de similitude fática. A parte agravante sustenta que não é caso de aplicação da Súmula n. 126 do STJ, pois o fundamento constitucional teria sido utilizado de forma indireta. Sustenta também que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 282 do STF, pois ocorreu o prequestionamento implícito da matéria abordada no recurso especial. Defende que deve ser analisada a divergência jurisprudencial apresentada, visto que, para sua demonstração, foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Requer a reconsideração da decisão agravada para que do recurso especial se conheça a fim de ser provido. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 888). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ART. 4º DA LEI N. 9.961/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ART. 10, § 4º, DA LEI N. 9.656/1998. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, SUMULA N. 126 STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indisp ensável para o acesso à instância especial. 2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. 4. Agravo interno desprovido.