Decisão · STJ

STJ HC 757982

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-21publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. TEMA 788. TESE PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107, apreciou o tema 788, fixando a tese "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". 2. Porém, a Corte Suprema modulou os efeitos para que "seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)". 3. Na espécie, houve declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, bem como o trânsito em julgado para a acusação se deu em 05 de outubro de 2018. Portanto, não estão presentes os requisitos para aplicação da tese. 4. Manutenção da decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para extinguir a punibilidade do agravado pela prescrição da pretensão executória entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a data do início do cumprimento da pena. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 103-111) em face de decisão monocrática do Em. Ministro Jesuíno Rissato, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade do agravado pelo decurso do prazo da prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 92-100). O agravado havia impetrado habeas corpus com pedido liminar nesta Col. Corte Superior (e-STJ fls. 3-17) contra decisão monocrática do Em. Desembargador Federal Bruno Carrá do eg. TRF da 5ª Região (e-STJ fls. 18-20). A mencionada decisão monocrática havia indeferido a liminar de HC impetrado contra decisão de primeira instância, que não reconheceu a prescrição da pretensão executória entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a data do início do cumprimento da pena (e-STJ fls. 62-63). Após o Em. Ministro Jorge Mussi conceder a medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impetrado (e-STJ fls. 66-69), o Em. Ministro Jesuíno Rissato proferiu decisão monocrática não conhecendo do habeas corpus, sob o argumento de descumprimento da súmula 691 do STF, mas concedendo a ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade do agravado pelo decurso do prazo da prescrição da pretensão executória entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a data do início do cumprimento da pena (e-STJ fls. 92-100). Fundamentou a decisão nos seguintes termos: .. . No caso dos autos, vislumbro a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar a superação do referido óbice processual. É remansosa a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal .. . Saliente-se, ainda, que a prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. Isto é: "embora o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória do Estado seja o trânsito um julgado para a acusação, não há que se falar em início de seu cômputo, quando pendente o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto ainda em curso a contagem da prescrição da pretensão punitiva, que pode ocorrer na modalidade retroativa" (EDcl no AREsp n. 651.581/MS,Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2018). In casu, o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, subsumindo-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva ao prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Denota-se que o fato delitivo ocorreu em agosto de 2015, a denúncia foi recebida no dia 09/08/2016, a sentença condenatória foi prolatada em 28/09/2018, e o julgamento do recurso de apelação que manteve a condenação do paciente foi realizado no dia 05/05/2020. O trânsito em julgado para a acusação está datado em 05/10/2018 e o para ambas as partes 16/03/2021. Além disso, a primeira audiência admonitória foi designada para o dia 11/04/2022. Dessa forma, considerando o transcurso do lapso de mais de 03 (três) anos entre a data do trânsito em julgado para a acusação e o início da execução, denota-se que o prazo prescricional foi alcançado, nos termos dos arts. 109, VI, 112, I, 117, V, do Código Penal .. (e-STJ fls. 92-100). Em face dessa decisão, o Ministério Público Federal interpôs o presente agravo regimental. Argumenta o MPF, em síntese, que: a) a decisão divergiu de posicionamento sedimentado pela Colenda 3ª Seção desse STJ, no sentido de que "a avaliação da incidência dessa causa extintiva da punibilidade somente é possível quando há o trânsito em julgado para ambas as partes" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1922091/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti, 3ª S., j. 09.03.2022); b) que a 6ª Turma do STJ modificou entendimento, a partir de decisões proferidas pelo STF, fixando que "o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes" (STJ, AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 21.06.2022); c) o entendimento adotado pela decisão impugnada não guarda lógica com o princípio da presunção de inocência, no sentido de que a pena somente pode começar a ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes, pois não há como o prazo para que o Estado execute a pena iniciar antes que ele possa efetivamente executá-la. Requer, ao final, reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o recebimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O agravado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão monocrática (e-STJ fls. 120-201). Posteriormente, apresentou complemento às contrarrazões dando notícia do julgamento, em 04 de julho de 2023, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 848.107, com repercussão geral reconhecida (Tema 788), firmando o entendimento de que a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado para ambas as partes, porém houve modulação dos efeitos da decisão (e-STJ fls. 209-270). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. TEMA 788. TESE PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107, apreciou o tema 788, fixando a tese "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". 2. Porém, a Corte Suprema modulou os efeitos para que "seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)". 3. Na espécie, houve declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, bem como o trânsito em julgado para a acusação se deu em 05 de outubro de 2018. Portanto, não estão presentes os requisitos para aplicação da tese. 4. Manutenção da decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para extinguir a punibilidade do agravado pela prescrição da pretensão executória entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a data do início do cumprimento da pena.
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