Decisão · STJ

STJ AREsp 2024632

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-11publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA PROPOSITURA DA DEMANADA. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela inexistência de grupo econômico e, assim, pela insuficiência da documentação apresentada pela agravada para propositura da ação monitoria , demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelo óbice da pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 413-419). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 286): Ação Monitória. Parte autora que apresenta prova escrita que comprova o direito de crédito perseguido na demanda. Incidência do artigo 700, inciso I do Código de Processo Civil. Embargos Monitórios improcedentes. Parte recorrente que afirma ter incorporado a sociedade que originalmente integrou o polo passivo, que não teria, por sua vez, participado do respectivo negócio jurídico. Evidente confusão das atividades negociais realizadas por empresas integrantes de mesmo grupo econômica. Autonomia societária que não pode servir de respaldo ao inadimplemento de obrigações assumidas. Desprovimento da Apelação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 311-313). Nas razões do agravo interno, alega a agravante violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que (fl. 430): .. não há o que se falar em reexame da matéria fáctico-probatória carreada dos autos, pois todos os aspectos fáticos necessários ao deslinde da controvérsia já foram delineados no acórdão objurgado. Na hipótese, considerando-se que a questão gira em torno do equívoco na aplicação da Lei pelo Tribunal local, na medida em que acolheu ação monitória a despeito da ausência da prova escrita exigida pelo art. 1.102.a do CPC/73, a qual deve ser idônea e hígida o suficiente a comprovar o direito alegado pela parte, mostra-se absolutamente desnecessária a reanálise de provas, sendo somente necessária sua correta valoração jurídica. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 441-451. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA PROPOSITURA DA DEMANADA. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela inexistência de grupo econômico e, assim, pela insuficiência da documentação apresentada pela agravada para propositura da ação monitoria , demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelo óbice da pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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