Decisão · STJ

STJ HC 834387

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A irresignação referente à alegada quebra na cadeia de custódia, não foi examinada pelo Tribunal a quo, que, inclusive, ressaltou que "os argumentos apresentados na exordial do habeas corpus não merecem ser conhecidos, diante da existência de recurso previamente estabelecido no ordenamento jurídico para combater a irresignação dos impetrantes, o que veda a possibilidade de analisar a pretensão pela via escolhida". Assim, não tendo havido manifestação do Colegiado de origem sobre as questões aqui deduzidas, fica esta Corte Superior impedida de pronunciar-se sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente já fora julgado, tendo sido desprovido. Na oportunidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN asseverou que não merece prosperar a alegação de quebra na cadeia de custódia, porquanto presente a autorização da extração de dados pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DE SOUZA SOARES contra decisão singular por mim proferida, de fls. 209/213, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No presente recurso, a defesa sustenta que não houve supressão de instância, apontando nulidade no processo por quebra da cadeia de custódia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 252/253). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A irresignação referente à alegada quebra na cadeia de custódia, não foi examinada pelo Tribunal a quo, que, inclusive, ressaltou que "os argumentos apresentados na exordial do habeas corpus não merecem ser conhecidos, diante da existência de recurso previamente estabelecido no ordenamento jurídico para combater a irresignação dos impetrantes, o que veda a possibilidade de analisar a pretensão pela via escolhida". Assim, não tendo havido manifestação do Colegiado de origem sobre as questões aqui deduzidas, fica esta Corte Superior impedida de pronunciar-se sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente já fora julgado, tendo sido desprovido. Na oportunidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN asseverou que não merece prosperar a alegação de quebra na cadeia de custódia, porquanto presente a autorização da extração de dados pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. 3 . Agravo regimental desprovido.
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