Decisão · STJ

STJ AREsp 2288558

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-02-03publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO STEFFANO SILVA NUNES opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 1.037-1.038): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS JUNTADO ANTES DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DESTITUÍDO. NULIDADE RECONHECIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FALTADE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do tribunal de origem, fundada na análise do contrato e do acervo probatório dos autos, de que o inadimplemento contratual não decorre do exercício regular de direito por instituição financeira é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no aresto recorrido a respeito da discussão jurídica apresentada, que não demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que para o julgamento da causa basta a análise dos princípios que regem os contratos. Defende que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem violou os princípios da boa-fé contratual, da vedação de comportamento contraditório e da nulidade de cláusula manifestamente excessiva. Requer o recebimento dos embargos para que seja esclarecido o ponto acima suscitado e, por consequência, seja dado efeito modificativo ao acórdão. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.061-1.063. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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